Protocolo de Integridade Probatória na Cessão de Créditos
Referência técnica para avaliar o componente probatório digital de créditos judiciais e arbitrais em FIDCs, à luz da Resolução CMN 5.343/26.
Versão 1.0, minuta para consulta. Registro de identificador persistente em andamento.
Natureza, objeto e limites
Referência técnica pública, de adoção voluntária, mantida pela BYTEN Forensic Intelligence. Não é norma regulatória, não substitui a metodologia de precificação do administrador nem o juízo profissional do auditor independente, e não constitui orientação jurídica. Trata exclusivamente do componente probatório digital do crédito litigioso: a integridade e a reprodutibilidade do exame técnico das provas digitais em que a tese do crédito se apoia.
Resolução CMN nº 5.343/2026
A resolução altera a Resolução CMN nº 2.907/2001. O art. 1º-A, em vigor desde 13 de outubro de 2026, veda a aplicação direta ou indireta de FIDCs e FIC-FIDCs em direitos decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não for líquido, certo e exigível em caráter definitivo. O art. 1º-B, a partir de 4 de janeiro de 2027, exige para o estoque em carteira metodologia de avaliação passível de verificação independente, reavaliação a cada fato processual relevante, verificação pela auditoria independente e divulgação mensal em formato eletrônico estruturado.
O componente probatório do crédito litigioso
A resolução não define quais fatos processuais têm natureza probatória. Na edição 2026T2 do Observatório da Prova Digital (DOI 10.5281/zenodo.23045490), 2.769 de 78.030 decisões do STJ enfrentaram prova digital ou cadeia de custódia (3,5%); a prova foi afastada em 11,6% das decisões em escopo e o mérito da prova não foi apreciado em 74,9%. A série cobre apenas o STJ, com predominância de matéria penal, e tem erro declarado (acurácia de 69,7%); os percentuais não devem ser aplicados diretamente como deságio.
Requisitos mínimos do Pacote Probatório Criptográfico (PPC)
Requisitos cumulativos: (a) hash SHA-256 de cada arquivo-fonte, idêntico ao do arquivo juntado aos autos; (b) versão da ferramenta e do conjunto de regras com hash publicado; (c) resultado determinístico, reprodutível por terceiro; (d) assinatura digital verificável contra identificador publicamente resolvível; (e) metodologia com identificador persistente e taxa de erro declarada; (f) verificação pelo auditor independente sem acesso a sistemas do emissor.
O que não constitui PPC
Não suprem, isoladamente, os requisitos: relatórios de triagem não assinados, inclusive os de ferramentas gratuitas como o Verificador de Admissibilidade; declarações do cedente ou de seu patrono; pareceres jurídicos ou citação de jurisprudência; laudos sem hash do arquivo-fonte ou sem reprodução independente; capturas de tela; e atas notariais, que atestam o que foi visualizado, e não a integridade do arquivo-fonte.
Método equivalente
Método diverso é aceitável quando o proponente demonstra o atendimento a todos os requisitos, submete o método à aceitação prévia do cessionário e suporta o custo da verificação de equivalência. A aceitação vale somente para a versão avaliada.
Eventos Probatórios Relevantes
Impugnação da autenticidade ou da integridade da prova; arguição de quebra da cadeia de custódia ou de ilicitude na obtenção; deferimento de perícia; juntada de contraprova técnica; decisão que desconsidere, exclua ou declare ilícita a prova; e ajuizamento de ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC.
Reprodução pelo auditor independente
O auditor obtém o PPC e os arquivos-fonte, recalcula o SHA-256 com ferramenta própria, verifica a assinatura, confere a versão de regra contra o hash publicado e reexecuta a regra na mesma versão. Se qualquer etapa depender de acesso a sistema do emissor, o pacote não deve ser aceito como PPC.
Créditos pós-trânsito e ação rescisória
Créditos elegíveis com trânsito em julgado permanecem sujeitos à ação rescisória fundada em prova falsa (CPC, art. 966, VI), no prazo de dois anos do trânsito (CPC, art. 975). A integridade das provas que fundamentaram a decisão integra a diligência do gestor na verificação do lastro (Resolução CVM nº 175, Anexo Normativo II).
Minuta-modelo de cláusula
A página apresenta minuta-modelo de cláusula de integridade probatória para contratos de cessão, com condição suspensiva do pagamento, requisitos mínimos do PPC, método equivalente, eventos de atualização, consequências do descumprimento, declaração de mesmidade e direito de verificação pelo auditor. O texto exige revisão pelo jurídico de cada estrutura.
Perguntas frequentes
O Protocolo é exigido pela Resolução CMN 5.343/26?
Não. A resolução exige, para os fundos que mantiverem em carteira créditos judiciais ou arbitrais não definitivos, metodologia consistente de avaliação passível de verificação independente, reavaliação a cada fato processual relevante e verificação pela auditoria independente, sem indicar método. O Protocolo é uma referência técnica pública, de adoção voluntária, para o componente probatório dessa avaliação. A decisão de adotá-lo cabe ao administrador, ao gestor e ao auditor de cada fundo.
A triagem gratuita do Verificador de Admissibilidade constitui PPC?
Não. A triagem é indiciária: o resultado não é assinado, não é vinculado a uma versão de regra com hash publicado e não se destina à verificação por terceiros. Serve para o profissional avaliar a prova antes de decidir pela emissão de um pacote verificável.
Por que a minuta admite método equivalente?
Porque a exigência contratual deve recair sobre propriedades técnicas verificáveis, e não sobre um fornecedor. A indicação de fornecedor único com o qual exista relação comercial é de difícil justificação perante o dever fiduciário do administrador e enfraquece a cláusula em eventual litígio. Qualquer método que atenda cumulativamente aos requisitos mínimos pode ser aceito, com o custo da verificação atribuído a quem o propõe.
A BYTEN recebe ou armazena os arquivos do processo?
Não nas ferramentas web. A análise é feita no navegador do operador, sem envio do arquivo. O PPC é autocontido, as regras aplicadas estão publicadas em formato legível por máquina, e a reprodução pelo auditor depende apenas dos arquivos-fonte, do pacote e dos hashes publicados das regras.
A admissão anterior da prova nos autos dispensa o PPC?
Não, salvo decisão transitada em julgado que tenha apreciado expressamente a integridade da prova. Na edição 2026T2 do Observatório da Prova Digital, o mérito da prova não foi apreciado em 74,9% das decisões do STJ em escopo. A admissão processual não equivale, por si, a exame técnico de integridade.
O PPC garante a admissão da prova ou o valor do crédito?
Não. A valoração da prova é do juízo (CPC, art. 371), e o valor do crédito depende de fatores que extrapolam a prova digital. O PPC documenta a integridade e a reprodutibilidade do exame técnico, de modo que esse componente possa ser considerado na precificação e verificado por terceiros.
Créditos com trânsito em julgado também estão sujeitos ao risco probatório?
Sim. A decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória pode ser rescindida (CPC, art. 966, VI), no prazo de dois anos contado do trânsito em julgado (CPC, art. 975). A integridade da prova que fundamentou a decisão integra, portanto, a diligência na aquisição de créditos elegíveis.
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